PAUTA REIVINDICATÓRIA DO SINSERCON/BA/BA 2017/2018 APROVADA EM 18 DE FEVEREIRO DE 2017

PAUTA REIVINDICATÓRIA DO

SINSERCON/BA/BA 2017/2018

APROVADA EM 18 DE FEVEREIRO DE 2017.

 CLÁUSULAS ECONÔMICAS:

 CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE

 A vigência deste Acordo será de 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.

Parágrafo único Ficam mantidas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, exceto ao que se refere à correção salarial (cláusula segunda), pelo prazo adicional de até um ano, após expirado o vencimento deste e enquanto outro Acordo Coletivo de Trabalho não tenha sido firmado.

CLÁUSULA SEGUNDA – CORREÇÃO SALARIAL

Aos Servidores fica garantido, na data base, um reajuste salarial referente à inflação medida pelo índice do INPC do período de 01 de maio de 2016 á 30 de abril de 2017.

CLÁUSULA TERCEIRA – AUMENTO REAL DE SALÁRIO

Será adicionado ao índice anterior um aumento real no percentual equivalente a 10% (dez por cento) a título de ganho real.

CLÁUSULA QUARTA – POLÍTICA SALARIAL

Fica estabelecida a livre negociação, conforme determina a Lei Federal nº 8.880/94.

CLÁUSULA QUINTA – FÉRIAS

O período de gozo das férias será livremente negociado entre Servidor e autarquia, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.

As férias serão concedidas em um só período, ou seja, na forma prevista no caput do art. 134 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e, excepcionalmente, conforme estabelecido no seu § 1º.

Parágrafo Único O Servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que requerido por escrito em até 30 (dias) antes do inicio das férias agendadas.

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Os Servidores ao entrarem em gozo de férias farão jus a uma gratificação equivalente a 100% (cem por cento) do salário base mensal, acrescido dos anuênios e gratificações, devendo seu pagamento ser efetuado juntamente com as férias.

CLÁUSULA SÉTIMA – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Fica facultado aos Servidores requererem o fracionamento de suas férias em dois períodos, desde que acordado com o seu Empregador, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

CLÁUSULA OITAVA – ANUÊNIO

Fica assegurado aos Servidores de Conselhos, a percepção do anuênio, incidente sobre o salário base, equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) para cada ano completo por tempo de serviços prestados.

CLÁUSULA NONA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Fica assegurado aos Servidores o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de janeiro, caso haja disponibilidade financeira. Não havendo disponibilidade, será concedido o adiantamento em conformidade com a Legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

Ao Servidor em gozo de benefício previdenciário será assegurado, por um período não superior a 12(doze) meses, após o início do afastamento, uma complementação do valor do benefício até o limite da remuneração que faria jus em atividade, o mesmo ocorrendo em relação ao 13º salário.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A Autarquia manterá jornadas de trabalho distintas de até 06(seis) e de até 08(oito) horas, para os Servidores que tenham optado ou tenham sido contratados neste regime.

Parágrafo 1º – O regime de trabalho contratado poderá sofrer modificação a partir de decisão judicial, ou através de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

Parágrafo 2º – Fica garantido percentual de 50% (cinquenta por cento) para pagamento do horário extraordinário de trabalho e 100%(cem por cento), quando ocorrer aos sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS e COMPENSAÇÃO DE DIAS DE TRABALHO

Sempre que houver necessidade, a jornada do trabalho dos Servidores dos Conselhos poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 02 (duas) horas.

Parágrafo 1º - O excesso de horas em um dia deverá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, e nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias;

Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o Servidor fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão;

Parágrafo 3º - Caso o saldo das horas suplementares trabalhadas, não sejam totalmente compensadas no período previsto no parágrafo 1º deste artigo, será pago automaticamente ao Servidor titular do mesmo, em moeda corrente, com os acréscimos legais correspondentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os Conselhos contratarão plano de saúde para os Servidores e dependentes legais sem desconto.

Parágrafo 1º – Preenchidos os requisitos do Art. 30 da Lei 9.656/1998, os Servidores despedidos terão direito a manutenção do plano de saúde por até 24 (vinte e quatro meses);

Parágrafo 2º - Preenchidos os requisitos do Art. 31 da Lei 9.656/1998, os Servidores aposentados terão direito a manutenção ao plano de saúde por tempo indeterminado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA

O Conselho concederá seguro de vida para todos os seus Servidores até o término do contrato em vigor

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXILIOS ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E LANCHE

Será pago pelo Conselho aos Servidores contratados em regime de 08(oito) horas de trabalho, o benefício do auxílio alimentação ou refeição, em pecúnia, no valor de R$ 40,00(quarenta reais) e o de auxílio lanche, em pecúnia, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para os de até 06(seis) horas por dia trabalhado, com desconto de 1,0 (um real), por mês de cada servidor sobre o valor total pago.

Parágrafo 1º - O auxílio alimentação, refeição ou lanche serão concedidos, inclusive, durante o período de férias e pagos por 23 dias fixos, independente se houver feriado ou recesso;

Parágrafo 2º - Fica assegurado esse direito inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, viagem a serviço, tratamento de saúde e/ou licenças bem como em caso de acidente de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO TRANSPORTE

Será concedido aos Servidores o pagamento mensal, em pecúnia, do auxílio transporte, com isenção de descontos, considerando os dias úteis trabalhados;

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

O Conselho pagará mensalmente aos Servidores matriculados em instituições de ensino superior 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade nos cursos de graduação, Pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), que qualifique melhor o Servidor para o desempenho das funções/atribuições no Conselho.

O Conselho pagará também aos seus Servidores, pais, auxílio EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL equivalente em até 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo até 12 (doze anos) de idade, comprovando as despesas realizadas mensalmente com a matrícula deste em Instituições de ensino.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE

O Conselho reembolsará aos seus Servidores, auxílio CRECHE, equivalente em até 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O Conselho pagará mensalmente ao Servidor, não sendo permitida a duplicidade de pagamento, nos casos de cônjuges/companheiros, por cada filho portador de necessidades especiais e/ou deficiente físico, sem limite de idade, um auxílio no valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a partir da assinatura do presente ACT, salvo os casos de admissão destes beneficiários pelo próprio Conselho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CESTA BÁSICA

Fica estabelecido que o Conselho fornecerá Cesta Básica, em pecúnia, no valor mínimo de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais) mensalmente.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

O Conselho pagará auxílio-funeral, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em caso de falecimento do Servidor hipótese em que será pago ao(s) seu(s) familiar (es); ou em caso de falecimento de seu(s) dependente(s) legal(is), a ser recebido pelo próprio funcionário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO POR EXCLUSIVIDADE

O Conselho que proibir o Servidor de exercer a sua profissão regulamentada fora do âmbito do referido Conselho deverá conceder gratificação por exclusividade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário básico.

CLÁUSULAS SOCIAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EXERCÍCIOS DE DIREITOS

Os Servidores que recorrerem à Justiça a fim de assegurar os seus direitos trabalhistas não poderão sofrer retaliações de qualquer natureza por parte do Empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS

Ao Servidor acidentado em gozo de auxílio doença será garantido o emprego e os salários durante 18 (dezoito) meses, a contar da alta previdenciária, conforme legislação vigente.

Parágrafo único – O Conselho encaminhará ao SINSERCON/BA cópia das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT, quando estes decorrerem e envolverem os Servidores da Sede e das Subseções;

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ENTRADA DE DIRETORES DO SINDICATO NO RECINTO DE TRABALHO

Sempre que se fizer necessário, sob solicitação do SINSERCON/BA, o Conselho, garantirá acesso às suas dependências para distribuição de boletins, mensagens convocatórias e efetuar sindicalizações, desde que observadas as necessidades do Regional para a continuidade operacional.

Parágrafo único – Da mesma forma, fica mantida a possibilidade, sob consulta, da realização de reuniões com os Servidores nas salas de reuniões do Conselho;

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

É facultado ao Servidor, em decorrência de uma necessidade pessoal, requerer ao seu Empregador o gozo de uma licença sem remuneração por período de até 12 (doze) meses, sucessivamente renovável mediante acordo entre Servidor e Empregador, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo Primeiro O pedido de licença a que se refere o caput desta cláusula deverá ser formalizado por escrito pelo Servidor, constando do documento as especificações da concessão da licença – motivo, início e término. A manifestação do Empregador acerca do pedido do Servidor também deverá ser formalizada por escrito, documento no qual deve haver a assinatura das partes.

Parágrafo Segundo A concessão de licença sem remuneração, que decorre da possibilidade de livre estipulação das relações contratuais previstas no art. 444 da CLT, depende de expressa concordância do Empregador.

Parágrafo Terceiro – O Empregador deverá manter tanto o requerimento quanto o deferimento da licença arquivados no prontuário do Servidor, devendo anotar a informação de concessão e o respectivo período da licença sem remuneração para trato de assuntos pessoais na ficha ou folha do livro de registro do Servidor, bem como na parte de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Parágrafo Quarto – Durante o período de licença sem remuneração estará caracterizada a suspensão do contrato, cessando, temporariamente, os efeitos do contrato de trabalho, não havendo qualquer obrigação para as partes, exceto a manutenção, pelo Empregador, da vaga do servidor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DO SERVIDOR PÚBLICO

Aos Servidores do Conselho, fica assegurado o feriado no Dia do Servidor Público, atualmente estabelecido como 28 de outubro, sendo que, o seu funcionamento seguirá o que for definido pela Casa Civil da Presidência da República, para os órgãos federais;

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DE SERVIDOR

A dispensa do Servidor somente ocorrerá mediante a apuração da falta grave em competente processo disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINSERCON/BA, que será devidamente notificado quando da abertura do processo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RESCISÃO E ACERTO DE CONTAS

No processo demissional nas rescisões de Contrato de Trabalho, a Autarquia providenciará o acerto de contas e a rescisão será homologada pelo SINSERCON/BA/BA no prazo de 02(dois) a 10 (dez) dias úteis, a contar do término do Aviso Prévio. Caso o Servidor seja dispensado de cumprir o Aviso Prévio, este deverá ser indenizado e a rescisão contratual homologada na Sede do SINSERCON/BA, no prazo de 10(dez) dias corridos a contar do último dia de trabalho ou perante outro Órgão competente, com observância da legislação vigente. Na oportunidade deverá, também, apresentar as guias quitadas das contribuições sindicais e dos depósitos de FGTS e INSS; assim como o Processo Administrativo que gerou a demissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA

O SINSERCON/BA é competente para propor, em nome dos Servidores do Conselho, ação de cumprimento em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no Capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES

O Conselho fornecerá ao SINSERCON/BA, no mês de janeiro, relação de todos os Servidores por cargo/função e data de admissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Será garantida a remuneração do Dirigente Sindical que necessitar afastar-se temporariamente de seu cargo ou função, a serviço do Sindicato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE

A licença à gestante será concedida pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, conforme o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 11.770, de 2008.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PROGRAMA DE TREINAMENTO

O Conselho realizará programas periódicos de treinamento através da viabilização de recursos, palestras e seminários internos e externos, com vistas a promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos Servidores da Sede e Subseções, dentro dos seus limites orçamentários e interesse. Cada Setor deverá apresentar seu levantamento de necessidades de treinamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SEDE E SUBSEÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS

O Conselho facultará aos Servidores que desejarem participar das reuniões e assembleias do SINSERCON/BA, a liberação do expediente normal de trabalho, pelo período de tempo necessário para deslocamento, com vistas a possibilitar suas presenças, desde que a Sede e Subseções do Conselho permaneçam em funcionamento e o deslocamento seja custeado pelo próprio Servidor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DOS ANIVERSARIANTES

O Conselho liberará o Servidor no dia do seu aniversário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

O Conselho manterá e ampliará o prazo do empréstimo consignado de 36 (trinta e seis) meses para até 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRA CHEQUE

O Conselho deverá manter no contracheque dos Servidores, os dados contratuais atualizados, tais como data de admissão e cargo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – APOSENTADORIA

O Servidor que se encontrar preste a se aposentar, assim entendido o que contar menos de 24 (vinte e quatro) meses para a sua aposentadoria, seja esta por tempo de serviço especial ou por idade, terá garantida a estabilidade funcional até a data da concessão do benefício pelo Órgão Previdenciário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ASSÉDIO MORAL

O Conselho se compromete a coibir a prática do assédio moral no ambiente de trabalho. Em caso de denúncia, o Conselho abrirá a competente sindicância e/ou processo disciplinar para apuração dos fatos, garantidos o contraditório e a ampla defesa bem como o acompanhamento do SINSERCON/BA, que será devidamente notificado quando da abertura do processo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

O Conselho adotará PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), para padronização da administração de pessoal e estímulo funcional, devendo convocar comissão sindical para formar Grupo de Trabalho para discussão e implementação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA –  TAXA ASSISTENCIAL

E facultado aos Servidores não filiados do Conselho contribuir com a taxa assistencial de 3% (três por cento) sobre o salário-base corrigido, descontados em 03 (três) parcelas de 1%, a partir do mês da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 em favor do SINSERCON/BA.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES

Fica estabelecida multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no País por Servidor, a cada 30 (trinta) dias, por descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, de forma cumulativa revertida à parte prejudicada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CASOS OMISSOS

Os assuntos não previstos em Lei e no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser tratados e acordados entre o Conselho e o SINSERCON/BA.

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2017.

SANDRA CIRNE ÀSPERA

PRESIDENTE DO SINSERCON/BA/BA

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES DE CONSELHOS E ORDENS AUTÁRQUICOS DAS PROFISSÕES LIBERAIS NO ESTADO DA BAHIA (SINSERCON-BA)

Aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2017, às nove horas, na sede do Sindicato dos Servidores de Conselhos e Ordens Autárquicos das Profissões Liberais no Estado da Bahia (SINSERCON-BA), situado à Av. Paulo VI, 486, Edf. Empresarial Euller de Menezes, Sala 101 – Pituba – Salvador/BA, CEP: 41810-001, estiveram presentes a Presidente do SINSERCON-BA, Sandra Cirne Áspera (CRA-BA), a Suplente de Diretoria, Rosemary Silva Freitas (CRF-BA), designada para secretariar os trabalhos, a 1ª Tesoureira, Marileide Pedreira de Araújo (CRA-BA), o 2º Tesoureiro, Reli Mota Cabral (CRC-BA), Conselho Fiscal Efetivo, Nádia Chaves dos Santos Sousa (CRF-BA) e Litânia Santiago de Azevedo (CRC-BA), para atenderem a convocação da Assembleia Geral Extraordinária do SINSERCON-BA, convocada pela Presidente Sandra Cirne Áspera, com a finalidade de discutir a Pauta Reivindicatória 2017/2018, do SINSERCON-BA. Às 9h30min, a Presidente abriu os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária e leu o Edital de convocação publicado no jornal Correio da Bahia, edição de 03 de fevereiro de 2017, com a seguinte pauta: 1 – Campanha Salarial de 2017; 2- Autorização para a Diretoria do SINSERCON-BA celebrar Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho 2017; 3- Autorização para a Diretoria do SINSERCON-BA representar e substituir a categoria em Dissídio Coletivo de Trabalho em 2017. Não havendo o quórum estabelecido deu o tempo regimental de trinta minutos. Às nove horas e trinta minutos fez a segunda chamada dando início aos trabalhos. A Pauta Reivindicatória de 2017/2018 foi discutida na íntegra, alteradas e aprovadas as seguintes Cláusulas: CLÁUSULA TERCEIRA – AUMENTO REAL DE SALÁRIO - Será adicionado ao índice anterior um aumento real no percentual equivalente a 10% (dez por cento) a título de ganho real. CLÁUSULA OITAVA – ANUÊNIO – Fica assegurado aos Servidores de Conselhos, a percepção do anuênio, incidente sobre o salário base, equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) para cada ano completo por tempo de serviços prestados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXILIOS ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E LANCHE - Será pago pelo Conselho aos Servidores contratados em regime de 08(oito) horas de trabalho, o benefício do auxílio alimentação ou refeição, em pecúnia, no valor de R$ 40,00(quarenta reais) e o de auxílio lanche, em pecúnia, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para os de até 06(seis) horas por dia trabalhado, com desconto de 1,0 (um real), por mês de cada Servidor sobre o valor total pago. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - O Conselho pagará mensalmente ao Servidor, não sendo permitida a duplicidade de pagamento, nos casos de cônjuges/companheiros, por cada filho portador de necessidades especiais e/ou deficiente físico, sem limite de idade, um auxílio no valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a partir da assinatura do presente ACT, salvo os casos de admissão destes beneficiários pelo próprio Conselho. Cláusulas retiradas da Pauta: CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TRANSPARÊNCIA e a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADE SINDICAL para os Servidores filiados. Cláusula incluída na Pauta: APOSENTADORIA - O Servidor que se encontrar preste a se aposentar, assim entendido o que contar menos de 24 (vinte e quatro) meses para a sua aposentadoria, seja esta por tempo de serviço especial ou por idade, terá garantida a estabilidade funcional até a data da concessão do benefício pelo Órgão Previdenciário. Após a discussão ficou aprovada as demais cláusulas da Pauta Reivindicatória 2017/2018, compondo em anexo a presente Ata. Não havendo mais nada a discutir a Presidente do SINSERCON-BA, Sandra Cirne Áspera agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a Assembleia Geral Extraordinária. E eu, Rosemary Silva Freitas, designada para secretariar os trabalhos, lavrei a presente Ata, que vai assinada por mim, pela Presidente e demais presentes. Salvador Bahia, 18 de fevereiro de 2017///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////.

 Rosemary Silva Freitas (CRF)

Suplente de Diretoria – Secretária da Assembleia

 Sandra Cirne Áspera (CRA-BA)

Presidente

 Marileide Pedreira de Araújo (CRA-BA)

1ª Tesoureira

  Reli Mota Cabral (CRC-BA)

2º Tesoureiro

 Nádia Chaves dos Santos Sousa (CRF-BA)

 Conselho Fiscal Efetivo

 Litânia Santiago de Azevedo (CRC-BA)

Conselho Fiscal Efetivo

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