PGR emite parecer favorável a aplicação do RJU aos servidores dos Conselhos de Fiscalização
Convocação do SINSERCON-BA para os Servidores de Conselhos e Ordens participarem das Assembleias que acontecerão no dia 24/02/18 (sábado), às 08h30min na sede do sindicato em Salvador-BA.
Edital de convocação de Assemblaia Geral Extraordinária da Campanha Salarial 2018
Edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária – Contribuição Sindical – Exercício 2018
TST reafirma entendimento de necessidade de concurso para os conselhos de fiscalização e declara nulo contrato de trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, declarou nulo contrato de trabalho de um ex-servidor do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe contratado após o julgamento da ADI 1717 sem concurso público.
A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, em seu relatório diz que o entendimento anterior do TST era de que os Conselhos de Fiscalização não se submetiam ao concurso público, diante da autonomia administrativa e financeira. Entretanto este entendimento foi mudado em Abril de 2014 e a partir desta data o TST tem entendimento firmado da necessidade de concurso público para admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização, resguardando a validade dos contratos firmados sem concurso público antes do julgamento da ADI 1717. (07/11/2002)
“Assim, dou provimento ao recurso de revista para, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes por falta de concurso público, limitar a condenação aos valores referentes ao FGTS recolhidos ao longo do contrato, nos termos da Súmula nº 363 desta Corte, excluindo-se, em consequência, as demais verbas. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, isento o reclamante”, diz a ministra relatora em sua decisão.
Balancete outubro/2017
III Encontro das Assessorias Jurídicas que ocorreu no Rio de Janeiro nos dias 30/11 e 01/12/2017
Juiz decreta que apenas sindicalizados recebem benefícios de acordo coletivo em São Paulo
O Juiz Eduardo Rockenbach da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas em Acordo Coletivo de Trabalho para empregados não sindicalizados. De acordo com a sentença proferida pelo juiz, o trabalhador que não contribui com o sindicato não deve receber em sua folha de pagamento as vantagens negociadas em Acordo Coletivo. Segundo o juiz, “se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria inclusive financeira, afim de sem manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”. Leia mais aqui