- MERCADO DE TRABALHO
MERCADO DE TRABALHO
DANO MORAL
CONTRA RECIBO
CAMPANHA SALARIAL
DIA INTERNACIONAL DA MULHER
CARTÃO CRED-ESTRELA
AÇÃO DO INSS
A ETICA NA GESTÃO PÚBLICA
ODONTO SYSTEM
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Recife, Salvador e Belo Horizonte têm comportamentos
diferentes no mercado de trabalho.
Em dezembro, a Pesquisa de Emprego e Desemprego realizada pelo DIEESE, em parceria com instituições regionais, apresentou comportamentos diferenciados nas regiões metropolitanas de Recife, Salvador e Belo Horizonte.
Desemprego - Na Grande Recife, a taxa de desemprego reduziu-se, passando de 21,9%, em novembro, para 21,4%, em dezembro. Ainda assim, a taxa é superior à apurada em dezembro de 2004 (21,2%). O total de desempregados é estimado em 331 mil pessoas.
Na região metropolitana de Salvador, a taxa de desemprego registrou crescimento, passando de 22,8% (novembro), para 23,2%, em dezembro, taxa bem menor que a verificada em dezembro de 2004 (24,8%). O total de desempregados chega a 408 mil.
Na Grande Belo Horizonte, o desemprego recuou 1,9%, em dezembro com a taxa firmando-se em 15,4%, contra 15,7%, em novembro. Em relação a dezembro de 2004, a queda chega 9,4%, uma vez que a taxa de desemprego, naquele período foi de 17,0%. O total de desempregados é estimado em 376 mil pessoas.
Ocupação - O crescimento no nível de ocupação, na região metropolitana de Recife derivou da abertura de 19 mil novos empregos, na comparação entre dezembro e novembro. Com isso, o total de ocupados na região chegou a 1.214 mil pessoas, número bem inferior ao registrado em dezembro de 2004, de 1.231 mil ocupados.
Na Grande Salvador, o total de postos de trabalho ficou em 1.350 mil, 2 mil a menos que em novembro, mas 73 mil a mais que em dezembro do ano anterior.
Na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o total de postos de trabalho chegou a 2.064 mil, com a geração de 18 mil empregos, em dezembro.Na comparação com dezembro de 2004, o saldo chega a 86 mil ocupações a mais.
Rendimento - O rendimento médio dos ocupados, em novembro, em Recife, correspondeu a R$ 553,00, o que representa uma redução de 1,8%, em relação a outubro e de 2,8%, em comparação com novembro de 2004. O salário real médio – de R$ 642,00 – mostrou relativa estabilidade em relação a outubro (-0,3%) e retração de 2,1%, em comparação com o ano anterior.
Em Salvador, os dois indicadores apontam queda na comparação entre novembro e outubro, de 1,4%, para os ocupados e de 0,4%, para os assalariados, com seus valores correspondendo, respectivamente, a R$ 719,00 e R$ 830,00. Em comparação com novembro de 2004, ambos valores indicam crescimento, de 3,2%, para o primeiro e de 1,3%, para o segundo.
Em Belo Horizonte, em novembro, o rendimento real médio dos ocupados cresceu 1,4% em relação a outubro e 1,7%, em comparação com novembro de 2004, com seu valor fixando-se em R$ 801,00. O incremento do salário real médio foi superior - de 2,6% - em comparação com outubro e 3,3%, em relação ao ano anterior - e seu valor atingiu R$ 865,00. Os rendimentos, na região, cresceram pelo quinto mês consecutivo.
Para saber mais, clique aqui
Fonte: DIEESE - Regional1 - janeiro 2006
Tempo de espera
TST usa prescrição bienal em ação de dano moral
O prazo para um trabalhador ajuizar ação por danos morais é de dois anos a partir da extinção da relação de emprego. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não é pacífico no TST.
Os ministros negaram Recuso de Revista de um ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane. Ele ingressou a ação trabalhista quase 10 anos depois de ter sido demitido por justa causa (em 1988). Em 1998, o processo foi encaminhado à Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e, posteriormente, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Primeira e segunda instâncias entenderam que a ação estava prescrita, porque não foi observado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A regra estabelece o prazo de dois anos a partir da demissão para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho.
No TST, a defesa do trabalhador alegou a viabilidade da ação por danos morais, já que o prazo prescricional do antigo Código Civil, vigente à época da suposta ofensa, era de 20 anos. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou o pedido de recurso e esclareceu que, nos termos do artigo 205 do Código Civil atual (2002), a prescrição para as ações por danos morais está fixada em 10 anos. “Entretanto, em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho o autor tem dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação visando o pagamento da indenização”.
Segundo o relator, uma vez observado o prazo bienal, a questão passa a ser disciplinada pela lei civil, com a contagem retroativa de dez anos para alcançar a data do dano.
Decisões confirmando o prazo bienal, já foram tomadas pela 3ª e 4ª Turmas do TST. Entendem que a ocorrência do dano no âmbito da relação de trabalho só pode atrair a regra prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, CF). Há, contudo, uma outra corrente no Tribunal que defende a aplicação do prazo da legislação civil de acordo com a época em que ocorrido o dano: 20 anos se ocorrido na vigência do Código antigo; 10 anos se ocorrido após 2002. Essa linha entende que a prescrição decorre da natureza do dano moral é cível. Decisões neste sentido já foram tomadas pela 1ª Turma e pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do TST.
RR 96.752/2003-900-01-00.7
30/03/2006 - Sem recibo, patroa não comprova pagamento a doméstica (Notícias TRT - 2ª Região)
Para relator, testemunha não é suficiente.
De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), todo pagamento que se faz ao empregado, inclusive o doméstico, deve ser efetuado contra recibo. Este entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma patroa, condenada a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada.
A doméstica ingressou com processo na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que não recebeu os títulos decorrentes de sua demissão sem justa causa.
A ex-patroa, em sua defesa, sustentou que já pago corretamente e no prazo legal todas as verbas devidas à reclamante. Por entender que mantinha "relação de confiança" com a doméstica, ela não registrou tais pagamentos em recibos.
Para comprovar a quitação das obrigações trabalhistas, a empregadora apresentou uma testemunha em audiência. O juiz da vara não aceitou o depoimento como evidência do pagamento e julgou procedente o pedido da reclamante.
Inconformada com a sentença, a ex-patroa recorreu ao TRT-SP alegando "cerceamento de defesa".
Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "qualquer pagamento que se faça ao empregado, inclusive o doméstico, deve obedecer ao disposto na CLT, art. 464, caput", ou seja, "contra recibo, assinado pelo empregado. Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo".
Para o relator, "é muito cômodo ao empregador alegar a existência de "relação de confiança" para se eximir da obrigação imposta por lei".
"Não há prova do pagamento das verbas contratuais e legais. Ratifica-se a decisão de primeiro grau", decidiu ele. Por maioria de votos, os juízes da turma acompanharam o juiz Rovirso Boldo, condenando a ex-patroa a pagar todas as verbas rescisórias à reclamante.
RO 02656.2002.079.02.00-4
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CAMPANHA SALARIAL 2006
O SINDICATO DOS SERVIDORES DE CONSELHOS E ORDENS AUTARQUICAS DAS PROFISSOES LIBERAIS NO ESTADO DA BAHIA-SINSERCON/BAHIA, com sede à Av. Paulo VI, 486 EDF. Empresarial Euler de Menezes-Sala 101-Pituba, nesta Capital, através de sua Diretoria, CONVOCA, nos termos do artigo 15, dos Estatutos da Entidade, todos os servidores de Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional da jurisdição, para Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 08 de abril de 2006(sábado), às 08:30horas em primeira convocação, com 1/3 (um terço) da categoria e às 09:00 horas em segunda e ultima convocação, com qualquer numero de presentes, para deliberar sobre o seguinte:
1-PAUTA REIVINDICATORIA DA CAMPANHA SALARIAL DE 2006;
2-AUTORIZAÇÃO PARA A DIRETORIA DO SINSERCON/BAHIA CELEBRAR ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM 2006;
AUTORIZAÇÃO PARA A DIRETORIA DO SINSERCON/BAHIA REPRESENTAR E SUBSTITUIR A CATEGORIA EM DISSÍDIO COLETIVO DO TRABALHO EM 2006.
Salvador, 20 de março de 2006.
JOÃO CARLOS MATOS DE OLIVEIRA
Presidente.
O SINSERCON/BA DESEJA INÚMERAS CONQUISTAS PARA TODAS AS MULHERES!!!!!
Somos o belo sexo.
Não precisamos usar gravata e podemos sentar de pernas cruzadas.
Se resolvermos exercer profissões predominantemente masculinas somos pioneiras - eles, gays...
Nossa inteligência é compatível com a de qualquer homem, e nossa aparência é melhor.
Se matarmos alguém, e provarmos que foi na TPM, é atenuante.
Nosso cérebro dá conta do mesmo serviço com 6 bilhões de neurônios a menos (ou seja,
nossos neurônios são mais eficientes).
Somos capazes de prestar atenção em várias coisas ao mesmo tempo.
Sempre sabemos onde estão as meias.
Mulher de presidente é primeira-dama; marido de presidenta é um zero à esquerda,
mesmo que seja da direita.
Se casarmos com o herdeiro do trono, seremos rainhas; se um homem casa com a
herdeira do trono, será o marido da rainha.
Se somos traídas, somos vítimas; se traímos, eles são cornos.
Somos a estrela no casamento.
Somos nós que somos carregadas na noite de núpcias.
Somos nós que decidimos quanto à reprodução.
Sentimos o bebê mexendo.
Amamentamos.
As crianças sempre dizem mamãe primeiro.
Sempre estamos presentes no nascimento dos filhos.
Sempre sabemos que o filho é nosso.
Temos 4 meses de licença maternidade.
Exame ginecológico é mais agradável que exame de próstata.
Alguém já ouviu falar em MUSO inspirador?
Não pagamos a conta. No máximo rachamos.
Não precisamos abrir potes de conserva, nem trocar lâmpadas.
Vivemos mais.
Somos mais resistentes a dor e a infecções.
Temos menos problemas cardíacos.
Suamos menos.
Podemos dormir com uma amiga sem sermos chamadas de lésbicas.
Temos prioridades em botes salva-vidas.
Não investigamos barulhos suspeitos à noite.
Todo homem já apanhou de uma mulher, nem que tenha sido da mãe.
Somos mais sensíveis.
Mulheres que moram sós comem melhor.
Temos um Dia Internacional.
E, por último, fazemos tudo que um homem faz, e de salto alto!
SOMOS MESMO MARAVILHOSAS..
Sem sombra de dúvidas.
O SINSERCON-BA TRÁS MAIS UMA GRANDE NOVIDADE PARA SEUS SINDICALIZADOS. O CARTÃO CRED-ESTRELA QUE JÁ É ACEITO EM DROGARIAS, ÓTICAS, E PAPELARIAS, AGORA POSSUI UMA REDE DE SUPERMERCADOS CREDENCIDADOS. SINDICALIZE-SE E USUFRUA DE MAIS UMA NOVIDADE DO NOSSO SINDICATO.
Sobre o processo movido pelo SINSERCON em nome de seus associados, sobre a restituição dos descontos realizados com base na Gratificação Natalina, temos a informar:
• A petição foi autuada sob o número 2005.33.00.011895-8, e corre na 14ª vara da Justiça Federal.
• O pedido liminar foi negado pelo Juiz Eduardo Gomes Carqueija, com o fundamento de existir legislação que permite o desconto da forma que foi feito;
• A não concessão da liminar não significa perda da ação, apenas que o julgador acredita ser melhor discutir mais a questão antes de decidir. Por isso prefere não alterar o que já foi feito.
• O processo segue o seu curso normal. A Procuradora do INSS foi citada e apresentou sua contestação, que ainda não foi apreciada pelo Exmo. Sr. Juiz. Eduardo Gomes Carqueija.
• Estamos aguardando o despacho do julgador, para posterior manifestação.
A administração pública se constitui no aparato de que se dispõe o estado para implementar as ações do governo para com a sociedade. Assim merece o cuidado especial o estudo acerca das ações empreendidas pelo gestor público, principalmente em relação compromisso em que apega o interesse público . deve haver compatibilidade entre as prioridades de governo e o querer da coletividade este que é a peça principal de prioridade do gestor público.
O estado como a mola mestra para desencadear as ações voltada para a coletividade deve se guiar pôr diversos princípios que norteiam o comportamento do homem dentre ao quais os princípios da legalidade, que delimita o campo de atuação do estado e garante aos cidadãos os direitos. Sendo que a relação do poder publico com a sociedade torne mais viável o equilíbrio das distribuição de rendas, combatendo as suas desigualdades e a pobreza como um todo. Uma boa relação tende a aumentar os direitos da cidadania e proporciona ferramentas mais eficazes de responsabilização daqueles que detêm o poder de decisão na esfera pública.
Os serviços públicos deve merecer a confiança pública, a sociedade espera que os funcionários públicos ,os gestores públicos sirvam lealmente ao interesses públicos e administrem os recursos públicos de apropriadas constantemente sem que lese ou desviem os direitos da coletividade para os interesses individuais e próprios .a demais a ética no serviço público e dos seus gestores garantem a confiabilidade perante a sociedade no que diz respeito a coisa pública constituindo um marco fundamental para o boa governança.
A identificação dos valores fundamentais é o primordial para o entendimento na sociedade com relação ao comportamento dos ocupantes de cargos públicos e seus gestores , este que é o maior responsável pela condução e reconhecimento dos valores dentro da sociedade.
Com tudo isto verifica-se uma grande dificuldade da sociedade em avaliar a conduta dos gestores públicos, principalmente na ausência da tempestividade das informações suficientes e confiáveis. Desta forma até mesmo a escolha dos governantes são questionáveis, mesmo porque não se sabe se os indivíduos irão realmente trabalhar em pró da coletividade ou para o bem social.
Existem dentro do serviço público comportamento de funcionários que elevam bastante o conflito de interesse, que se utilizam de informações oficiais e de recursos públicos, recebimento de presentes e benefícios dentro do serviço público. Sendo que desses serviços existem profissionais de alto risco de conflitos de interesse tais como os evolvidos com administração tributária, alfandegária e aplicação da lei para isso usam a maquina pública que é de interesse do coletivo para seu próprio proveito artifício.
O conflito de interesse é tão alarmante que conseqüência disto gera a corrupção na administração pública, que é provavelmente o melhor exemplo de falta de ética dentro da administração pública.
Corrupção pública é a pratica de uso do poder do cargo público para obtenção de ganho pessoal, que fogem das leis e regulamentações que rege a administração pública. Envolvem geralmente uma relação ilegal entre agentes privados e agentes públicos como: peculato, suborno, extorsão, nepotismo , compra de votos e outros.
Conflito de interesse – “É o conflito entre o dever público e o interesse privado de um agente público, onde este tem um interesse pessoal que pode influenciar desempenho nas atividades e deveres sob sua responsabilidade”
Existem no Brasil uma serie de normas que tratam do conflito de interesse nos serviços públicos .Sendo que duas delas tem destaque : Códigos da alta administração e a lei da improbidade administrativa;
Dentro desta plataforma política, o advento da lei de responsabilidade fiscal serviu para mensurar e diagnosticar todos os atos do gestor público, juntamente com alguns órgãos como pôr exemplo o poder judiciário e os tribunais de contas tanto da união , como do estado e dos municípios, este objetivo de expor e transparecer todos os atos do gestor público é simplesmente mostrar para o coletivo o resultado da gestão e estimular o controle social , que é a uma das mais eficaz das formas de controle da conduta do gestor público.Com isto começou – se a entender os que valores fundamentais é o primeiro passo para a criação de um entendimento comum na sociedade com relação ao comportamento dos ocupantes do cargo público e seus gestores. Pois ainda não há consciência generalizada de que receber um serviço público com qualidade é um direito de todos os cidadãos. Pois ainda não há consciência generalizada de que receber um serviço público com qualidade é um direito de todos os cidadãos.
Ainda muitos dos gestores desconhecem completamente o valor que a lei de responsabilidade trouxe para a sociedade, principalmente aqueles que não tinham nenhum compromisso em expor, prestar contas e elevar a transparência de suas ações quer seja dentro da esfera da união, do estado e do município.
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